OS Crimes contra a honra
No sistema jurídico brasileiro a honra é um bem jurídico tutelado, pelo Direito Penal.
Crimes Contra a Honra: Injúria, Calúnia e Difamação
Os crimes contra a honra representam uma categoria importante dentro do direito penal brasileiro, visando proteger a reputação e a dignidade das pessoas contra ataques injustos e difamatórios.
Neste artigo, iremos explorar os principais aspectos desses crimes, suas definições legais, consequências e implicações jurídicas.
Introdução aos Crimes Contra a Honra
Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal Brasileiro e englobam três categorias principais: calúnia, difamação e injúria.
Cada uma dessas categorias aborda uma forma específica de ataque à reputação de uma pessoa, com diferenças sutis, mas significativas, em relação aos elementos necessários para sua configuração e às penalidades correspondentes.
Calúnia
A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um crime.
Para que a calúnia seja configurada, é necessário que a acusação seja claramente falsa e que o autor tenha pleno conhecimento de sua falsidade.
Além disso, a imputação deve ser feita de forma pública, ou seja, comunicada a terceiros.
A calúnia é considerada um crime mais grave do que a difamação e a injúria, sendo punida com pena de detenção, que pode variar de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
A difamação ocorre quando alguém atribui a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, mas não constitui um crime.
Ao contrário da calúnia, na difamação, o fato atribuído não precisa ser necessariamente um crime.
O importante é que ele seja capaz de macular a reputação da pessoa atingida.
Para configurar difamação, é necessário que a acusação seja divulgada a terceiros, de forma que atinja a honra objetiva da pessoa difamada.
A pena para difamação é de detenção, que varia de três meses a um ano, e multa.
Injúria
A injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, sem imputar-lhe um fato específico.
Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria refere-se mais a um ataque direto à pessoa, atingindo sua honra subjetiva.
Para configurar a injúria, é necessário que a ofensa seja dirigida diretamente à pessoa, por meio de palavras, gestos ou atitudes, e que seja capaz de atingir sua dignidade ou decoro.
A pena para injúria é de detenção, que varia de um a seis meses, ou multa.
Considerações Finais
Os crimes contra a honra desempenham um papel crucial na proteção da reputação e da dignidade das pessoas em uma sociedade.
No entanto, é importante ressaltar que a liberdade de expressão também é um direito fundamental, e os limites entre a crítica legítima e a difamação injusta podem ser sutis.
Portanto, é fundamental que as acusações de crimes contra a honra sejam avaliadas cuidadosamente à luz das circunstâncias específicas de cada caso, garantindo que os direitos tanto da vítima quanto do acusado sejam respeitados e que a justiça seja aplicada de maneira equitativa e imparcial.
Os tribunais brasileiros têm o desafio de equilibrar esses interesses conflitantes, buscando promover uma sociedade mais justa e democrática, onde a dignidade e a reputação de todos sejam protegidas.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
O Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a honra.
Entre elas está a que estabelece que a imunidade em favor do advogado, no exercício da atividade profissional, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
A corte também destacou que a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.
Veja as 13 teses sobre crimes contra a honra:
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
2) Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.
3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.
4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.
6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.
7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.
10) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (Súmula 714/STF)
11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (artigo 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no artigo 27, § 1º, da CF/1988.
12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no artigo 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.
13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
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