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Operadora de plano de saúde pode cancelar contrato de pacientes em tratamento?

Operadora de plano de saúde pode cancelar contrato de pacientes em tratamento?


Em relação aos planos individuais e familiares, o art. 13 da Lei nº 9.656/98 proíbe a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora. Nessa modalidade, a rescisão somente pode se dar por fraude ou falta de pagamento.

Os planos de saúde coletivos com 30 ou mais beneficiários podem ser rescindidos unilateralmente e sem motivo pela operadora, desde que três condições sejam cumpridas e o paciente não esteja em tratamento no momento da rescisão:

O contrato deve prever expressamente a possibilidade de rescisão unilateral.

O contrato deve ter pelo menos 12 meses de vigência. A rescisão deve ser notificada com antecedência mínima de 60 dias.

O termo "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física" refere-se a cuidados médicos cruciais que desempenham um papel fundamental na preservação da saúde e na prevenção de danos físicos significativos.

Estando o paciente submetido a tratamento médico contínuo, não será possível o cancelamento.

Abaixo vamos tratar das hipóteses mais comuns, mas, frisa-se, qualquer tratemento contínuo e indispensável a inculumidade física impede o cancelamento.

Esse é o posicionamento do STJ:

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082) (Info 742).

Dessa forma, caso a operadora insista em rescindir o contrato, será merecedora de reprimenda imediata, notadamente por tal postura inadmissível colocar a vida de pessoas em risco.

Pode o plano de saúde cancelar o contrato durante o tratamento do Transtorno do Espectro do Autista (TEA)?

O tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser interrompido, pois é uma jornada contínua, vital para manter a incolumidade física e psíquica dos pacientes. Essas intervenções são projetadas para serem adaptáveis, evoluindo conforme o crescimento e as mudanças nas necessidades individuais ao longo do tempo.

O caráter contínuo do tratamento do TEA é fundamental, pois visa garantir o bem-estar físico e emocional dos pacientes, de modo que a interrupção do tratamento certamente conduz a piora do paciente, no tocantes as habilidades de comunicação, interação social, e autonomia funcional.

Reconhece-se que o TEA não é uma condição estática; portanto, o tratamento deve ser flexível e adaptável para acompanhar o desenvolvimento do paciente ao longo de sua vida.

Essa abordagem contínua é essencial para maximizar o potencial de cada indivíduo com TEA, fornecendo-lhes os recursos e apoios necessários para uma vida plena e significativa.

A interrupção do plano de saúde durante um período de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma medida que colide diretamente com os direitos fundamentais dos beneficiários.

A legislação brasileira estabelece claramente as condições em que a rescisão unilateral do contrato é admissível, e em nenhum momento autoriza a interrupção arbitrária de tratamentos médicos essenciais.

O plano de saúde pode cancelar o contrato durante o tratamento oncológico?

Da mesma forma, os tratamentos oncológicos, envolvendo quimioterapia, radioterapia e tomografias periódicas entre outros, por se mostrarem essenciais para garantir a sobrevivência ou incolumidade física dos pacientes não devem ser interrompidos.

Tais tratamentos podem incluir procedimentos, terapias ou administração de medicamentos específicos destinados ao combate ao câncer. Portanto, o tratamento oncológico, por se caracterizar como essencial para a vida e bem-estar do paciente, não pode ser interrompido, notadamente em razão de pacientes diagnosticados com câncer necessitarem de tratamentos contínuos e essenciais para assegurar sua sobrevivência e incolumidade física.

Importância do Tratamento Contínuo Tratamentos médicos essenciais, denominados "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de incolumidade física", são cruciais para a saúde e prevenção de danos significativos.

Incluem procedimentos, terapias e medicamentos específicos para condições críticas, agudas ou crônicas.

Conclusão

Em conclusão, a legislação brasileira estabelece limites rigorosos para a rescisão unilateral dos planos de saúde, especialmente quando envolvem tratamentos contínuos e essenciais para a sobrevivência e bem-estar dos pacientes.

Nos casos de planos individuais e familiares, a rescisão só é permitida em situações de fraude ou inadimplência. Já os planos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente, se cumprirem condições específicas e não interrompam tratamentos vitais em curso.

Tratamentos contínuos, como os necessários para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condições oncológicas, são cruciais para a manutenção da saúde física e psíquica dos pacientes. Interromper esses tratamentos não só contraria a legislação vigente, mas também coloca em risco a vida e a saúde dos beneficiários, evidenciando a necessidade de assegurar a continuidade dos cuidados médicos.

A jurisprudência do STJ reforça essa proteção, determinando que, mesmo após a rescisão de um plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que o titular arque com os custos.

Portanto, qualquer tentativa de cancelamento de plano de saúde durante tratamentos essenciais é inadmissível e passível de reprimenda, evidenciando o compromisso legal e ético de proteger os direitos dos pacientes a tratamentos contínuos e indispensáveis para sua sobrevivência e incolumidade física.

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